Art. 1º O executivo de finanças exerce suas atividades profissionais em organizações da administração pública e da iniciativa privada e,
nessa condição, participa da formulação, implantação e gestão das estratégias e políticas necessárias à realização dos objetivos institucionais.
Art. 2º No exercício de suas atribuições e responsabilidades profissionais, bem como em sua vida pessoal e familiar, o executivo de finanças
tem o compromisso de pautar sua conduta rigorosamente de acordo com os princípios éticos que se seguem:
I. Conduzir seus assuntos profissionais e pessoais e empregar seu conhecimento e experiência sempre com absoluta integridade e honestidade de
propósitos e meios;
II. Manter conduta límpida em todas as situações, ensejando confiança e respeito dos que partilharem do seu convívio como profissional e
cidadão;
III. Atuar rigorosamente de acordo com o que determina a lei e os princípios do direito de modo que sua conduta, como profissional e cidadão,
possa contribuir para o respeito às instituições e o desenvolvimento da sociedade;
IV. Zelar por seu conceito como cidadão e como profissional empenhando-se, permanentemente, na dignificação de sua conduta moral, abstendo-se
de atos que aviltem a organização em que atue os seus pares e o IBEF;
V. Assumir total e claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;
VI. Realizar o seu trabalho com absoluta lealdade, guardando total sigilo profissional , ressalvada a sua obrigação de divulgar as informações
exigíveis nos termos da lei;
VII. Demonstrar retidão no exercício das suas atividades e proficiência no emprego dos conceitos e práticas da profissão, apresentando informações
completas, corretas, objetivas e relevantes;
VIII. Atuar de modo que sejam asseguradas a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;
IX. Cumprir os preceitos que definem o exercício da gestão financeira mantendo-se sempre atualizado com os conhecimentos técnicos e mudanças que
possam contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;
X. Guardar a devida imparcialidade de modo que prevaleça sempre o equilíbrio e a justiça no exercício das atividades que caracterizam a gestão
financeira.
Art. 3º Os princípios estabelecidos pelo Código de Ética se traduzem nas presentes normas de conduta que devem ser fielmente cumpridas
pelos executivos de finanças afiliados ao IBEF de modo a ser mantido o alto conceito da profissão junto à sociedade.
Art. 4º As normas estabelecem os deveres e responsabilidades que deverão ser assumidas nos diferentes níveis de atuação e relacionamento
pessoal e profissional.
Art. 5º O executivo de finanças manterá conduta equilibrada e isenta, evitando participar de transações e atividades que possam comprometer
a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública bem como da instituição profissional.
Art. 6º Os relatórios e demonstrativos financeiros elaborados pelo executivo de finanças deverão ser objetivos, claros e precisos de forma
que os investidores e credores possam dispor de informações fidedignas e confiáveis.
Art. 7º O executivo de finanças manterá absoluta confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho na organização
onde atua sendo-lhe vedado a utilização desses dados em benefício de seus interesses particulares ou em benefício de terceiros.
Art. 8º Na realização de seu trabalho, o executivo de finanças empregará os métodos e técnicas mais atualizados e consistentes de modo a
otimizar os resultados econômicos e financeiros da organização em que atue.
Art 9º O executivo de finanças se empenhará em aplicar seus conhecimentos no desenvolvimento de técnicas modernas e de comprovada eficiência
para análise e avaliação econômico-financeira, bem como no gerenciamento dos negócios sob sua responsabilidade profissional.
Art. 10º Em suas relações profissionais com auditores e consultores internos e externos, o executivo de finanças manterá atitude de cooperação,
transparência, sinceridade e boa fé, fornecendo aos mesmos informações completas, corretas e dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 11º O executivo de finanças evitará estabelecer vínculos de qualquer natureza com organizações ou clientes cujas condutas não sejam
compatíveis com a sua consciência profissional e com os mais elevados padrões éticos.
Art. 12º É vedado ao executivo de finanças, no exercício de suas atividades profissionais, receber qualquer gratificação monetária ou
recompensa material que não seja decorrente da justa e legal remuneração de seu trabalho.
Art. 13º É impróprio ao decoro do executivo de finanças pleitear posição ou propor prestação de serviços, na administração pública ou na
empresa privada, utilizando-se de meios que possam comprometer a sua imagem profissional.
Art. 14º Ao oferecer seus serviços, o executivo de finanças jamais usará de atitude desleal falseando ou omitindo fatos para denegrir a
reputação dos concorrentes.
Art. 15º No caso de haver algum tipo de interesse comercial ou de relacionamento pessoal ou familiar junto a fornecedores e compradores
que possa eventualmente causar algum impedimento do executivo de finanças, esse fato deverá ser levado pelo próprio ao conhecimento da organização em que atue.
Art. 16º No caso de afastamento de suas atividades, o executivo de finanças deverá colocar à disposição da organização onde tenha atuado todas
as informações que devam ser levadas ao conhecimento de seu substituto para os devidos fins.
Art. 17º A atuação profissional do executivo de finanças se limitará aos serviços para os quais esteja plenamente qualificado sendo-lhe vedado a
realização de trabalhos em áreas de atividade que não sejam de sua especialidade ou não tenha reconhecida experiência.
Art. 18º O executivo de finanças não poderá, sem prévia e expressa autorização, publicar estudos, pareceres, pesquisas ou fazer exposições sobre
assuntos em que faça uso de métodos, técnicas, sistemas ou modelos que sejam de propriedade e emprego exclusivo de uma organização na qual atue ou tenha atuado.
Art. 19º A prestação de serviços às organizações da administração pública, direta ou indireta, deverá merecer do executivo de finanças especial
atenção na medida em que estará atuando com os recursos públicos cuja gestão implica, em última análise, resguardo dos interesses da sociedade.
Art. 20º No cumprimento de suas atividades profissionais, o executivo de finanças deverá ter em mente a importância de sua contribuição, em termos
de conhecimento, habilidades e experiência, para o aperfeiçoamento da administração financeira com um dos vetores do desenvolvimento econômico, político e social do
país.
Art. 21º O executivo de finanças terá sempre a preocupação de dar, como profissional e como membro da comunidade, o devido apoio às iniciativas que
visem o respeito à cidadania e a satisfação das legítimas aspirações da sociedade.
Art. 22º O executivo de finanças deverá colaborar para o desenvolvimento da organização em que atue bem como para o aprimoramento profissional e
pessoal dos demais associados do IBEF.
Art. 23º Compartilhar seus conhecimentos e experiências junto aos demais profissionais como retribuição à sociedade que tornou possível a sua
capacitação técnica e o aperfeiçoamento de sua conduta como cidadão consciente e responsável.
Art. 24º Ao exercer posição de liderança, o executivo de finanças dará a devida atenção e consideração aos interesses de seus colaboradores de
modo a criar um ambiente de trabalho estimulante, produtivo e agradável.
Art. 25º Sempre que cabível, o executivo de finanças empregará os seus conhecimentos e experiência no sentido de buscar, dentro do que permitam
as normas legais, a redução da carga tributária de modo a preservar, tanto os interesses empresariais, quanto os comunitários e a geração de empregos.
Art. 26º O executivo de finanças se disporá a participar das atividades de associação e integração que valorizem a formação e o desenvolvimento
profissional criando condições para o estabelecimento de vínculos de amizade cordial e respeito mútuo na comunidade do IBEF.
Art. 27º O executivo de finanças dará a necessária atenção e prioridade à defesa dos direitos humanos e dos interesses comunitários considerando
a preservação dos recursos naturais e do ambiente ecológico como seu dever de cidadania.
Art. 28º Dedicará parcela de seu tempo, iniciativa e capacidade de realização em proveito de atividades cívicas e culturais que possam contribuir
para o fortalecimento das Instituições e engrandecimento da sociedade e da Pátria.
Art. 29º O executivo de finanças deverá respeitar e fazer respeitar integralmente os termos e disposições do Estatuto Social do IBEF.
Art. 30º Cabe a cada executivo de finanças, bem como às organizações associadas ao IBEF, cumprir e fazer que sejam respeitados os princípios
éticos que inspiram a atividade, zelando pela observância do Código de Ética e das Normas de Conduta Profissional.